A face oculta na violência conjugal
A
violência conjugal é definida por Manita, et al., (2009) como sendo uma
das dimensões da violência doméstica[1]. Refere-se a todas formas de comportamento
violento atrás referidas, exercida por um dos
cônjuges/companheiro/ex-companheiro sobre o outro. Quando se fala de violência
conjugal muitos recorrem aquela em que a mulher é violentada e o homem é
agressor. Esquecendo não só a violência que acontece no âmbito das relações do
mesmo sexo, mas sobretudo, a violência em que a mulher exerce sobre o seu parceiro
no âmbito das relações de intimidade. Conforme relata Casimiro (2013) não é a
pretensão deste artigo desvalorizar a violência em que a mulher é vítima na
conjugalidade, até porquê, as estatísticas mostram números alarmantes, uma vez
que segundo DW made for minds (2016), seis (6) em cada dez (10) mulheres em
Moçambique sofrem de violência doméstica e, em Portugal segundo o relatório da
APAV[2] (2016) em média catorze (14) mulheres são
diariamente vítimas de violência. Embora Silva (2013) refira que o aumento das
estatísticas não revela necessariamente o aumento dos atos violentos, mas sim o
aumento da consciência da violência como como um crime punível.
Voltando a questão da contra os
homens, que não raras vezes constitui a face oculta da violência conjugal, sua
invisibilidade deve-se ao fato de a sociedade, ter apriori definido
o homem na distinção do género, como sendo aquele que é forte, racional,
patrono da família, insensível. E a mulher como sendo a frágil, sensível, que
deve total e indiscutível obediência como alerta Arthur (2007). Fator este que
faz com que os homens tenham vergonha de participar as agressões de são alvo
por parte das suas parceiras. Sendo que, paira neles a ideia de que serão
desacreditados, dado existir a questão: como é que um homem, aquele que
deve ser forte, patrono da família pode sofrer agressão por parte da mulher
«frágil, obediente»? Não será que foi em legítima defesa que a
parceira lhe agrediu?
Se é verdade que maior parte das
agressões que as mulheres cometem contra seus parceiros é por legítima defesa,
“legitima defesa não é propriamente a reação naquele preciso momento, pode
ser que os casos dos óleos de que falas de Moçambique, as mulheres o façam
naquelas circunstâncias (em que o parceiro está a dormir) porque é quando elas
podem reagir, porque estão cansadas” (Deus[3], 2017).
Não é menos verdade que as mulheres agridem seus parceiros sob iniciativa
própria, visto que a violência assume diversas formas: física, psicológica,
económica, patrimonial etc.
Igualdade
de género ou igualdade na violência?
Muitos
têm sido os debates acerca de igualdade ou equidade do género, a verdade é que
para quem tem pouco entendimento na matéria conota esta designação ao ponto de
criar debates ofensivos.
Com
a igualdade de género, pretende-se na visão de Cotrim[4]
(2017) desassociar a dualidade mulher-mãe (dona de tarefas tipicamente
domésticas), homem-trabalhador. Pretende que que haja igualdade de
oportunidades, de direitos, de deveres para ambos sexos. Que a participação não
seja discriminada.
Nesta sequência,
muitos foram os trabalhos feitos para que se chegasse ao estágio atual para,
não se está a dizer que conseguiu-se 50/50, mas que já se observam alguns
avanços:
“Poder-se-á pensar que se alguma vez houve, no período de evolução
humana, um tempo em que ambos os sexos tiveram oportunidades de alcançar
carreiras satisfatórias e casamentos felizes, esse tempo, é agora” (Casimiro,
2013, p. 8).
Quanto à violência na intimidade, “Poder-se-ia
acrescentar, por hipótese, se houve algum período da história em que as
mulheres puderam exercer tantas formas de violência(s) sobre o cônjuge, esse
período talvez seja o da atualidade…Provavelmente,
as futuras gerações de mulheres participarão de forma igualitária em todas os
aspetos dos seus relacionamentos íntimos, incluindo na violência”. (Casimiro, 2013, p. 8).
Esta
situação da tendência 50/50 na violência preocupa, não só porque são as
mulheres que estão a exercer a violência como reclamaram alguns compatriotas
moçambicanos, mas sobretudo porque trata se de um atentado a saúde pública e
uma violação ao mais alto dos direitos humanos.
Por
via disso, é a pretensão do artigo em curso denunciar a violência contra todas
pessoas sem discriminação de sexo, raça, estatuto social, localização
geográfica. E aconselhar a quem é de direito (polícia, Ministério Público e os
demais) para que abram as mentes e olhem também a violência no feminino contra
os homens, de modo que seja exercida a justiça social. Embora Casimiro (2013)
refira que, a violência praticada contra o homem pela mulher não tem mesmos
contextos, causas, motivações, efeitos, etc.
É
preciso, que cada um dos membros da sociedade assuma que a violência conjugal
seja ela cometida por mulher ou por homem EXISTE e constitui um crime punível.
Aliás, tanto em Portugal (local onde a autora deste texto se encontra
atualmente) como em Moçambique (público prioritário para este artigo) a
violência conjugal enquanto parte integrante da violência doméstica constitui
um crime público, de acordo com artigo 152o do
código penal Português e artigo 21o da lei moçambicana
29/2009 de 29 de Setembro, referente a violência doméstica praticada contra a
mulher.
Bibliografia
Básica
[1] É um
comportamento violento continuado ou um padrão de controlo coercivo exercido,
direta ou indiretamente, sobre qualquer pessoa que habite no mesmo agregado
familiar (ex: avó, pai, cônjuge/a, filho, mãe, irmão), ou não coabitando, seja
companheiro/a, ex-companheiro/a ou que tenha ligações afetivas. (Manita, et
al., 2009, p. 10-11).
[2] Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
[3] Deus é doutoranda e professora na
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias de Lisboa, proferiu esse
discurso aquando de um debate acerca de casos de óleo quente usado pelas
mulheres em Moçambique para queimar seus parceiros e o posicionamento de Alice
Mabota sobre a questão numa entrevista que concedeu a STV.
[4] Coordenador da área de formação e pesquisas na APAV, elucidou sobre
este aspeto num workshop sobre Igualdade de Género.
A
violência conjugal é definida por Manita, et al., (2009) como sendo uma
das dimensões da violência doméstica[1]. Refere-se a todas formas de comportamento
violento atrás referidas, exercida por um dos
cônjuges/companheiro/ex-companheiro sobre o outro. Quando se fala de violência
conjugal muitos recorrem aquela em que a mulher é violentada e o homem é
agressor. Esquecendo não só a violência que acontece no âmbito das relações do
mesmo sexo, mas sobretudo, a violência em que a mulher exerce sobre o seu parceiro
no âmbito das relações de intimidade. Conforme relata Casimiro (2013) não é a
pretensão deste artigo desvalorizar a violência em que a mulher é vítima na
conjugalidade, até porquê, as estatísticas mostram números alarmantes, uma vez
que segundo DW made for minds (2016), seis (6) em cada dez (10) mulheres em
Moçambique sofrem de violência doméstica e, em Portugal segundo o relatório da
APAV[2] (2016) em média catorze (14) mulheres são
diariamente vítimas de violência. Embora Silva (2013) refira que o aumento das
estatísticas não revela necessariamente o aumento dos atos violentos, mas sim o
aumento da consciência da violência como como um crime punível.
Voltando a questão da contra os
homens, que não raras vezes constitui a face oculta da violência conjugal, sua
invisibilidade deve-se ao fato de a sociedade, ter apriori definido
o homem na distinção do género, como sendo aquele que é forte, racional,
patrono da família, insensível. E a mulher como sendo a frágil, sensível, que
deve total e indiscutível obediência como alerta Arthur (2007). Fator este que
faz com que os homens tenham vergonha de participar as agressões de são alvo
por parte das suas parceiras. Sendo que, paira neles a ideia de que serão
desacreditados, dado existir a questão: como é que um homem, aquele que
deve ser forte, patrono da família pode sofrer agressão por parte da mulher
«frágil, obediente»? Não será que foi em legítima defesa que a
parceira lhe agrediu?
Se é verdade que maior parte das
agressões que as mulheres cometem contra seus parceiros é por legítima defesa,
“legitima defesa não é propriamente a reação naquele preciso momento, pode
ser que os casos dos óleos de que falas de Moçambique, as mulheres o façam
naquelas circunstâncias (em que o parceiro está a dormir) porque é quando elas
podem reagir, porque estão cansadas” (Deus[3], 2017).
Não é menos verdade que as mulheres agridem seus parceiros sob iniciativa
própria, visto que a violência assume diversas formas: física, psicológica,
económica, patrimonial etc.
Igualdade
de género ou igualdade na violência?
Muitos
têm sido os debates acerca de igualdade ou equidade do género, a verdade é que
para quem tem pouco entendimento na matéria conota esta designação ao ponto de
criar debates ofensivos.
Com
a igualdade de género, pretende-se na visão de Cotrim[4]
(2017) desassociar a dualidade mulher-mãe (dona de tarefas tipicamente
domésticas), homem-trabalhador. Pretende que que haja igualdade de
oportunidades, de direitos, de deveres para ambos sexos. Que a participação não
seja discriminada.
Nesta sequência,
muitos foram os trabalhos feitos para que se chegasse ao estágio atual para,
não se está a dizer que conseguiu-se 50/50, mas que já se observam alguns
avanços:
“Poder-se-á pensar que se alguma vez houve, no período de evolução
humana, um tempo em que ambos os sexos tiveram oportunidades de alcançar
carreiras satisfatórias e casamentos felizes, esse tempo, é agora” (Casimiro,
2013, p. 8).
Quanto à violência na intimidade, “Poder-se-ia
acrescentar, por hipótese, se houve algum período da história em que as
mulheres puderam exercer tantas formas de violência(s) sobre o cônjuge, esse
período talvez seja o da atualidade…Provavelmente,
as futuras gerações de mulheres participarão de forma igualitária em todas os
aspetos dos seus relacionamentos íntimos, incluindo na violência”. (Casimiro, 2013, p. 8).
Esta
situação da tendência 50/50 na violência preocupa, não só porque são as
mulheres que estão a exercer a violência como reclamaram alguns compatriotas
moçambicanos, mas sobretudo porque trata se de um atentado a saúde pública e
uma violação ao mais alto dos direitos humanos.
Por
via disso, é a pretensão do artigo em curso denunciar a violência contra todas
pessoas sem discriminação de sexo, raça, estatuto social, localização
geográfica. E aconselhar a quem é de direito (polícia, Ministério Público e os
demais) para que abram as mentes e olhem também a violência no feminino contra
os homens, de modo que seja exercida a justiça social. Embora Casimiro (2013)
refira que, a violência praticada contra o homem pela mulher não tem mesmos
contextos, causas, motivações, efeitos, etc.
É
preciso, que cada um dos membros da sociedade assuma que a violência conjugal
seja ela cometida por mulher ou por homem EXISTE e constitui um crime punível.
Aliás, tanto em Portugal (local onde a autora deste texto se encontra
atualmente) como em Moçambique (público prioritário para este artigo) a
violência conjugal enquanto parte integrante da violência doméstica constitui
um crime público, de acordo com artigo 152o do
código penal Português e artigo 21o da lei moçambicana
29/2009 de 29 de Setembro, referente a violência doméstica praticada contra a
mulher.
Bibliografia
Básica
[1] É um
comportamento violento continuado ou um padrão de controlo coercivo exercido,
direta ou indiretamente, sobre qualquer pessoa que habite no mesmo agregado
familiar (ex: avó, pai, cônjuge/a, filho, mãe, irmão), ou não coabitando, seja
companheiro/a, ex-companheiro/a ou que tenha ligações afetivas. (Manita, et
al., 2009, p. 10-11).
[2] Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
[3] Deus é doutoranda e professora na
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias de Lisboa, proferiu esse
discurso aquando de um debate acerca de casos de óleo quente usado pelas
mulheres em Moçambique para queimar seus parceiros e o posicionamento de Alice
Mabota sobre a questão numa entrevista que concedeu a STV.
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